CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 747
O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei ou regulamento.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Curatela: Protegendo Aqueles que Não Podem Gerir Seus Bens

O artigo 747 do Código Civil estabelece os critérios e procedimentos para a nomeação de um curador. A curatela é um instituto jurídico que visa proteger pessoas que, por alguma razão, não possuem a capacidade plena de administrar seus próprios bens e exercer os atos da vida civil. Essa necessidade surge em situações específicas, quando a autonomia da vontade do indivíduo encontra-se limitada.

Quem pode ser curatelado?

A lei prevê a curatela para:

  • Maiores de idade: Aqueles que, mesmo alcançando a maioridade civil, não possuem discernimento para reger seus atos. Isso pode ocorrer devido a doenças mentais, deficiências intelectuais ou outras condições que comprometam a capacidade de compreensão e decisão.
  • Pródigos: Pessoas que, por vício ou extravagância, dilapidam seu patrimônio de forma descontrolada, pondo em risco sua subsistência e a de sua família.

Quem pode ser curador?

A escolha do curador segue uma ordem de preferência estabelecida pela lei, buscando garantir que a pessoa sob curatela seja cuidada por alguém de confiança e com responsabilidade. A preferência recai, sucessivamente, sobre:

  1. O cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato: Em primeiro lugar, o legislador protege a relação conjugal ou de união estável, presumindo que a pessoa que compartilha a vida com o necessitado é a mais indicada para zelar por seus interesses.
  2. O pai e a mãe: Na ausência de cônjuge ou companheiro, ou caso estes não sejam aptos, os pais assumem a preferência.
  3. Os descendentes que, comprovado que os demais parentes não reúnem condições de fazê-lo, forem os mais aptos: Filhos, netos e demais descendentes vêm em seguida. A lei ressalta a necessidade de comprovar que os parentes em linhas superiores não possuem as condições necessárias para assumir o encargo.
  4. Os ascendentes: Pais, avós e demais ascendentes.
  5. Os irmãos: Irmãos e irmãs.
  6. O tutor, se houver: Se a pessoa já possuir um tutor nomeado (o que geralmente ocorre para menores, mas pode se estender em casos específicos), este pode ser o curador.
  7. Pessoas de confiança, que não possuam parentesco: Em último caso, quando nenhum dos parentes indicados pela lei puder assumir a curatela, ou não possuir as condições necessárias, o juiz poderá nomear uma pessoa de sua confiança, mesmo que não haja vínculo familiar, desde que comprove sua idoneidade e capacidade para o exercício da função.

Aspectos importantes da curatela:

  • Nomeação judicial: A curatela não é automática. Ela deve ser declarada judicialmente após um processo que comprova a necessidade da proteção.
  • Deveres do curador: O curador tem o dever de administrar os bens do curatelado, zelar por sua saúde e bem-estar, representando-o em todos os atos da vida civil, sempre visando o melhor interesse da pessoa sob seus cuidados.
  • Prestação de contas: O curador é obrigado a prestar contas de sua gestão ao juiz periodicamente, demonstrando como os bens do curatelado foram administrados.
  • Remoção do curador: Caso o curador não cumpra seus deveres ou aja de forma inadequada, ele poderá ser removido de sua função pelo juiz.

Em suma, o artigo 747 do Código Civil desenha um sistema de proteção para aqueles que necessitam de auxílio para gerir seus assuntos, garantindo que seus direitos e patrimônio sejam resguardados por indivíduos legalmente designados e fiscalizados pelo Poder Judiciário.